Em 12 de setembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 1.235.340 — Tema 1.068 da repercussão geral, relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso —, a seguinte tese:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
A decisão alterou a rotina de todo plenário do júri no país. Este levantamento acompanha o que veio depois: como o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais vêm aplicando a tese entre 2025 e 2026.
O que mudou na prática
Antes, a defesa sustentava com frequência que a pena inferior a quinze anos afastaria a execução imediata prevista no artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. A tese do Tema 1.068 encerrou a discussão: o critério deixou de ser o quantum da pena e passou a ser a natureza soberana do veredicto.
O STJ em juízo de retratação
Os primeiros efeitos apareceram nos processos que estavam sobrestados e voltaram para reexame.
No HC 737.809, julgado pela Sexta Turma em 10 de fevereiro de 2026 sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o caso envolvia condenação por homicídio qualificado. Os autos retornaram para juízo de retratação à luz do precedente vinculante e a ordem foi denegada. Inteiro teor no STJ.
No AgRg no HC 723.570, julgado pela Quinta Turma em 25 de março de 2026, relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, o quadro é ainda mais didático: a decisão anterior havia concedido a ordem de ofício, assegurando ao réu — condenado a quinze anos de reclusão por dois homicídios — o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Em juízo de retratação, o agravo regimental do Ministério Público Federal foi provido. Inteiro teor no STJ.
Vale registrar que a aplicação não foi imediata em toda parte. No AgRg na Pet no AREsp 2.243.176, julgado pela Corte Especial em 13 de maio de 2025, relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, negou-se a aplicação imediata do Tema 1.068 enquanto pendentes embargos de declaração no RE. Inteiro teor no STJ.
A tese que a defesa mais tenta — e o que os tribunais respondem
Condições pessoais favoráveis
No Habeas Corpus 8007676-37.2026.8.05.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 17 de março de 2026, o paciente havia sido condenado a dezoito anos e quatro meses por homicídio qualificado e lesão corporal. O acórdão faz uma distinção que se tornou central: execução provisória da pena não se confunde com prisão preventiva. Por consequência, foram consideradas irrelevantes tanto as condições pessoais favoráveis quanto o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade. Ordem denegada. Inteiro teor no TJBA.
Data do crime anterior ao precedente
No Habeas Corpus 0620523-34.2026.8.06.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em 11 de março de 2026 sob relatoria do Desembargador Sergio Luiz Arruda Parente, o fundamento foi a natureza processual da norma — o que impõe aplicação imediata aos processos em curso. Pena de dezesseis anos, execução imediata mantida. Inteiro teor no TJCE.
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma direção. No AgRg no RHC 214.334, julgado pela Sexta Turma em 11 de junho de 2025, relatoria do Ministro Og Fernandes, a ementa é direta ao registrar a irrelevância da data do crime. Inteiro teor no STJ.
Ausência dos requisitos da preventiva
É a tese mais frequente e a que menos prospera. No Habeas Corpus 08036710420268220000, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em 28 de maio de 2026, relatoria do Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, o paciente fora condenado a quatorze anos e sustentava ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da custódia. A ordem foi denegada: a execução imediata é possível independentemente do quantum. Inteiro teor no TJRO.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, no Habeas Corpus 0764077-28.2025.8.18.0000, julgado em 5 de fevereiro de 2026, examinou prisão decretada com fundamento exclusivo no Tema 1.068 e conheceu parcialmente da ordem, denegando-a. Inteiro teor no TJPI.
E em Mato Grosso
Na Apelação Criminal 0004799-79.2020.8.11.0042, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, examinou condenação por homicídio qualificado — motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e garantia de impunidade de outro crime — com pena de vinte e nove anos e quatro meses. A defesa pleiteava anulação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O recurso foi desprovido: o veredicto estava em consonância com o conjunto probatório.
O julgado reforça o ponto que atravessa toda essa jurisprudência: a soberania dos veredictos protege a decisão dos jurados dos dois lados — impede a anulação sem prova concreta de descompasso e, agora, autoriza a execução imediata.
O que se depreende do conjunto
- O quantum da pena deixou de importar para a execução imediata. É o núcleo da tese.
- Execução provisória não é prisão preventiva — e essa distinção esvazia as teses fundadas no artigo 312 do CPP.
- A norma é processual, o que afasta a alegação de irretroatividade quanto à data do fato.
- Condições pessoais favoráveis não obstam a execução, conforme vem decidindo a jurisprudência estadual.
Para quem atua no plenário, o efeito prático é imediato: a construção da defesa precisa se antecipar ao veredicto, porque a margem de discussão sobre a liberdade após a condenação tornou-se estreita.
Nota metodológica
Todos os julgados citados foram localizados em bases oficiais dos respectivos tribunais e estão referenciados por número de processo, órgão julgador, relator e data de julgamento, com link para a fonte. As descrições seguem estritamente o que consta das ementas consultadas.
