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Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o limite estreito da apelação no júri

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o limite estreito da apelação no júri

Nadeska Calmon Freitas — Advogada Criminalista · OAB/MT 11.548 · Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT · Vice-Presidente da ANACRIM-MT21 de agosto de 2026624 palavras4 min de leitura

De todas as hipóteses de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, a do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal — decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos — é a mais invocada e a que menos prospera.

A razão está na própria Constituição: a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, XXXVIII, “c”, não admite que o tribunal substitua o juízo dos jurados pelo seu. O que a lei autoriza é bem mais estreito — anular o julgamento e submeter o réu a novo júri, e apenas quando a decisão não encontra nenhum apoio na prova produzida.

Este levantamento examina como os tribunais estaduais vêm aplicando esse filtro em julgados de 2025 e 2026.

A régua: “manifestamente contrária” não é “discutível”

A palavra que decide os casos é manifestamente. Havendo duas leituras possíveis da prova, e tendo os jurados escolhido uma delas, não há vício — há escolha soberana.

Tocantins: quando existe suporte probatório, a apelação não vinga

Na Apelação Criminal 0001021-41.2019.8.27.2710, julgada pelas Turmas das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Tocantins em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria do Desembargador Adolfo Amaro Mendes, discutia-se tentativa de homicídio. A defesa sustentava decisão contrária à prova dos autos e pleiteava desclassificação para lesão corporal.

O acórdão registra a inocorrência do vício: o animus necandi estava comprovado, o que tornou inviável a desclassificação. A pena foi mantida, com a fração de redução pela tentativa fixada em um terço, observado o iter criminis percorrido. Inteiro teor no TJTO.

Amapá: a existência de suporte probatório encerra a discussão

Na Apelação Criminal 0030544-12.2020.8.03.0001, do Tribunal de Justiça do Amapá, o réu havia sido condenado por homicídio qualificado — motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima — a doze anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alegava decisão manifestamente contrária à prova.

O recurso não foi provido, e a fundamentação é a mais clara do conjunto: havendo suporte probatório, prevalece a soberania dos veredictos. As qualificadoras foram mantidas. Inteiro teor no TJAP.

Mato Grosso: veredicto em consonância com o conjunto probatório

Na Apelação Criminal 0004799-79.2020.8.11.0042, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relatoria do Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, examinou condenação de dois réus por homicídio qualificado — motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e garantia de impunidade de outro crime — à pena de vinte e nove anos e quatro meses em regime fechado.

A defesa postulava a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O recurso foi desprovido: o veredicto estava em consonância com o conjunto probatório. A dosimetria também foi mantida, incluindo a valoração da premeditação e do crime cometido em via pública.

O padrão

Nos três acórdãos, a estrutura da decisão é idêntica:

  • o tribunal não reexamina qual versão é a melhor;
  • verifica apenas se existe prova que sustente a escolha dos jurados;
  • existindo, a apelação é desprovida — ainda que outra leitura fosse possível.

A consequência prática

Some-se a isso o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que desde setembro de 2024 autoriza a execução imediata da pena imposta pelos jurados, e o quadro fica nítido: o espaço de reversão depois do plenário é estreito, e a liberdade não aguarda o recurso.

O trabalho decisivo, portanto, é anterior. Acontece na instrução, na formulação dos quesitos e na sustentação diante do conselho de sentença — não na apelação.

Nota metodológica

Os julgados citados foram localizados em bases oficiais dos respectivos tribunais e estão referenciados por número de processo, órgão julgador, relator e data de julgamento, com link para a fonte quando disponível. As descrições seguem estritamente o que consta das ementas consultadas.

Sobre o autor

Nadeska Calmon Freitas

Advogada Criminalista · OAB/MT 11.548 · Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT · Vice-Presidente da ANACRIM-MT

Nadeska Calmon Freitas é advogada criminalista em Cuiabá (MT), OAB/MT 11.548, com atuação em violência doméstica e familiar contra a mulher. É membro do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT...

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