Desde a Lei 13.058/2014, o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra quando ambos os genitores são aptos — e não como prêmio ao pai ou à mãe que se entendem melhor. O Superior Tribunal de Justiça reafirma essa obrigatoriedade com constância.
Na prática, porém, os tribunais afastam o compartilhamento em situações determinadas. Este levantamento reúne decisões do STJ e de tribunais estaduais — entre eles dois acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso — para identificar quais são essas situações.
A regra: compartilhada mesmo com discordância
No AREsp 2.856.408, julgado pela Terceira Turma em 16 de junho de 2025 sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a ementa é explícita ao registrar que a guarda deve ser compartilhada para possibilitar participação mais ativa na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre os responsáveis. Inteiro teor no STJ.
O caso é particular: o compartilhamento envolvia os avós paternos e a mãe, com residências em cidades diversas — o que levou à discussão sobre a fixação do lar de referência.
Tema idêntico aparece no AREsp 2.802.823, do mesmo relator, julgado em 23 de junho de 2025, em que se examinou a alteração do lar de referência do materno, em Brasília, para o paterno, no Rio de Janeiro, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Inteiro teor no STJ.
Compartilhada não é alternada
Confusão frequente, e o STJ a enfrentou de frente. No REsp 2.038.760, julgado pela Terceira Turma em 6 de dezembro de 2022 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a ementa distingue a guarda compartilhada da guarda alternada e do regime de visitas, assentando que ela significa compartilhamento de responsabilidades independentemente de custódia física ou de divisão igualitária do tempo de convivência. Inteiro teor no STJ.
Ou seja: dividir decisões não é dividir dias ao meio.
A exceção mais reconhecida: animosidade que impede o diálogo
No REsp 1.888.868, julgado pela Terceira Turma em 21 de novembro de 2023, relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ambos os genitores pretendiam a guarda unilateral. Após exauriente instrução probatória, evidenciou-se a inviabilidade do compartilhamento em razão de acirrada animosidade entre os pais, incapazes de travar o diálogo mínimo imprescindível à tomada de decisões conjuntas. Inteiro teor no STJ.
Registre-se o filtro processual: no AgInt no REsp 2.159.783, julgado em 17 de fevereiro de 2025, o STJ aplicou a Súmula 7 e não reexaminou a conclusão fático-probatória sobre a animosidade. Inteiro teor no STJ.
A consequência prática é relevante: a exceção se constrói na primeira instância, com prova. Chegando aos tribunais superiores, o quadro fático já está fechado.
Como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem decidindo
Violência doméstica afasta a convivência
No Agravo de Instrumento 1037452-73.2025.8.11.0000, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sob relatoria da Desembargadora Serly Marcondes Alves, examinou ação de divórcio litigioso oriunda de Pontes e Lacerda. Reconhecida a inviabilidade prática da guarda compartilhada diante de indícios de risco em contexto de violência doméstica, o recurso foi provido para determinar a suspensão temporária da convivência paterno-filial.
Sem indício robusto de paternidade, não há guarda
No Agravo de Instrumento 1011915-41.2026.8.11.0000, a Quinta Câmara de Direito Privado, relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, apreciou ação de investigação de paternidade cumulada com guarda e alimentos. O pedido de tutela de urgência foi mantido indeferido quanto à guarda provisória unilateral por ausência de indícios robustos de paternidade, com necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido.
Convivência progressiva: o meio-termo que vem crescendo
No Agravo de Instrumento 0020713-46.2025.8.27.2700, julgado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em 17 de junho de 2026, relatoria da Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, discutia-se convivência paterna com criança menor de seis anos e vínculo afetivo fragilizado. O recurso foi provido para afastar pernoites imediatos e viagens longas, determinando a progressividade da convivência e reconhecendo justa causa na resistência emocional da criança quanto às astreintes. Inteiro teor no TJTO.
Aqui não se afastou a guarda compartilhada — ajustou-se o ritmo. É uma solução intermediária que tem ganhado espaço.
O que se extrai do conjunto
- Compartilhada é a regra, e a simples discordância entre os genitores não a afasta.
- Animosidade que impede o diálogo mínimo é a exceção mais aceita — e precisa de prova produzida na origem.
- Risco concreto, como em contexto de violência doméstica, autoriza suspender a convivência.
- Alegação genérica não basta: os tribunais exigem elementos robustos e, com frequência, estudo psicossocial.
- Progressividade aparece como alternativa à escolha binária entre manter ou suspender.
Nota metodológica
Os julgados citados foram localizados em bases oficiais dos respectivos tribunais e estão referenciados por número de processo, órgão julgador, relator e data de julgamento, com link para a fonte quando disponível. As descrições seguem estritamente o que consta das ementas consultadas. Este texto é um levantamento de caráter informativo e não constitui orientação jurídica sobre caso concreto.
