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Preso por não ter como pagar: fiança e hipossuficiência econômica nos tribunais

Preso por não ter como pagar: fiança e hipossuficiência econômica nos tribunais

Luiz Otávio Natalino — Acadêmico de Direito · Presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos da ANACRIM-MT21 de agosto de 2026680 palavras4 min de leitura

Há uma situação que se repete nas audiências de custódia brasileiras: o juiz concede a liberdade provisória, mas fixa fiança. O acusado permanece preso — não porque a lei determine sua prisão, e sim porque não tem o dinheiro. A liberdade foi concedida no papel e negada na prática.

Este levantamento reúne decisões de 2026 de tribunais estaduais que enfrentaram exatamente esse ponto, para observar como o Judiciário vem tratando a hipossuficiência econômica diante da fiança.

O que o Código de Processo Penal já previa

A fiança é medida cautelar diversa da prisão, prevista nos artigos 321 e seguintes do CPP. Dois dispositivos importam especialmente aqui:

  • o artigo 325, que manda considerar a situação econômica do preso na fixação do valor;
  • o artigo 350, que autoriza a concessão de liberdade provisória sem fiança quando o acusado não tiver condições de prestá-la, sujeitando-o às demais obrigações cautelares.

Ou seja: o problema examinado nos julgados abaixo não decorre de lacuna legal. Decorre de aplicação.

Distrito Federal: o habeas corpus como via adequada

No Habeas Corpus 0714001-69.2026.8.07.0000, julgado pela Segunda Turma Criminal do TJDFT em 21 de maio de 2026, sob relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, a ordem foi concedida. O acórdão fixa três pontos relevantes:

  • o habeas corpus é via adequada para o controle da legalidade da custódia quando a restrição à liberdade decorre exclusivamente do inadimplemento da fiança, sem decreto de prisão preventiva fundado no artigo 312 do CPP;
  • a fiança constitui medida cautelar diversa da prisão e deve ser fixada de forma proporcional;
  • a manutenção da custódia nessas condições configura constrangimento ilegal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Inteiro teor no TJDFT.

Um caso concreto: R$ 2.000 e embriaguez ao volante

No Habeas Corpus 0722195-58.2026.8.07.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e relatado pelo Desembargador Francisco Antonio Alves de Oliveira na Terceira Turma Criminal, o quadro fático é explícito na própria decisão: paciente preso em flagrante por embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), com liberdade provisória concedida pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, mas fiança arbitrada em R$ 2.000,00 — permanecendo custodiado exclusivamente em razão do não recolhimento da quantia.

Inteiro teor no TJDFT.

Paraná: dispensa confirmada em caso de tráfico

No Habeas Corpus 0020703-23.2026.8.16.0000, da Quinta Câmara Criminal do TJPR, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, o paciente estava preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. A impetrante sustentou a hipossuficiência do paciente. A ordem foi conhecida e concedida, confirmando a dispensa da fiança.

O julgado é relevante porque afasta uma leitura comum — a de que a hipossuficiência só seria considerada em delitos de menor gravidade.

O padrão que emerge

Nos três acórdãos examinados, o raciocínio é convergente:

  • A fiança não pode operar como prisão disfarçada. Se não há fundamento para a preventiva, a custódia mantida por falta de pagamento perde base legal.
  • A hipossuficiência é fato a ser considerado, não alegação a ser tolerada. O artigo 350 do CPP existe para isso.
  • A via do habeas corpus está aberta, e a Defensoria Pública aparece como impetrante em dois dos três casos.

Por que isso importa para quem estuda

O tema costuma ser tratado como detalhe procedimental em sala de aula — um parágrafo dentro do capítulo das medidas cautelares. Os julgados de 2026 mostram outra dimensão: é o ponto em que a capacidade econômica do acusado determina, na prática, se ele dorme em casa ou na cadeia por um crime cuja pena talvez nem seja privativa de liberdade.

Vale acompanhar como os tribunais superiores consolidarão a matéria nos próximos anos.

Nota metodológica

Os julgados citados foram localizados em bases oficiais dos respectivos tribunais e estão referenciados por número de processo, órgão julgador, relator e data de julgamento, com link para a fonte. As descrições seguem estritamente o que consta das ementas e relatórios consultados. Este texto é um levantamento de caráter acadêmico e não constitui orientação jurídica sobre caso concreto.

Sobre o autor

Luiz Otávio Natalino

Acadêmico de Direito · Presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos da ANACRIM-MT

Luiz Otávio Natalino é acadêmico de Direito e presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos da ANACRIM-MT, em Cuiabá (MT). Integra a equipe do Escritório de Nadeska Calmon Freitas, referência em advo...

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