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Cadeia de custódia da prova digital: o que os tribunais decidiram entre 2024 e 2026

Cadeia de custódia da prova digital: o que os tribunais decidiram entre 2024 e 2026

Luiz Otávio Natalino — Acadêmico de Direito · Presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos da ANACRIM-MT21 de agosto de 2026942 palavras5 min de leitura

A prova digital deixou de ser exceção no processo penal brasileiro. Extração de dados de celular, capturas de tela de aplicativos de mensagens e registros telemáticos aparecem hoje em praticamente todo inquérito de tráfico, organização criminosa ou crime contra a honra. Com isso, a discussão sobre a cadeia de custódia dessa prova saiu da doutrina e virou tese cotidiana nos tribunais.

Este levantamento reúne decisões proferidas entre 2024 e 2026 pelo Superior Tribunal de Justiça e por tribunais estaduais — incluindo dois acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso — para observar um ponto específico: quando a alegação de quebra da cadeia de custódia efetivamente muda o resultado do julgamento.

O ponto de partida: o artigo 158-A do CPP

A Lei 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, que disciplinam o rastreamento do vestígio desde o reconhecimento até o descarte. O texto foi pensado para a prova material clássica, mas passou a ser invocado também para a prova digital, cuja fragilidade é de outra natureza: o dado eletrônico pode ser alterado sem deixar marca aparente.

É dessa tensão que nascem as teses defensivas mais frequentes hoje.

O que o STJ tem decidido

A cadeia de custódia pode, sim, anular um acórdão

No AREsp 3.126.435, julgado pela Quinta Turma em 7 de abril de 2026 sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, discutia-se prova digital consistente em capturas de tela de aplicativo de mensagens, em ação penal por difamação e injúria majoradas. O recurso especial foi parcialmente provido e o acórdão de apelação anulado para novo julgamento, precisamente para que a questão fosse reexaminada à luz dos parâmetros da cadeia de custódia da prova digital.

É a decisão mais expressiva do conjunto: mostra que a tese não é retórica. Inteiro teor no STJ.

Mas a alegação isolada não basta

No AgRg nos EDcl no RHC 231.971, julgado pela Quinta Turma em 15 de junho de 2026, relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, a defesa sustentava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos de aparelhos celulares, além de ilegalidade da prisão preventiva, em ação penal por tráfico. O agravo regimental foi desprovido. Inteiro teor no STJ.

Compartilhamento entre investigações, com autorização judicial, é legítimo

No RHC 230.139, julgado pela Sexta Turma em 18 de março de 2026, relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o Tribunal registrou que a prova eletrônica obtida do celular de coinvestigada foi legitimamente compartilhada para instruir procedimento relativo ao recorrente, mediante autorização judicial — e que não há violação do contraditório e da ampla defesa, que nesses casos se exercem de forma postergada. Inteiro teor no STJ.

E quando a nulidade é reconhecida, ela se estende

No AgRg na Rcl 48.229, julgado pela Terceira Seção em 27 de novembro de 2024, também sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, o pano de fundo é o AgRg no HC 883.105-MG, no qual foi declarada a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo de celular e chips recolhidos na casa do corréu — com extensão dos efeitos ao reclamante. Inteiro teor no STJ.

Como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem tratando o tema

Dois acórdãos da Segunda Câmara Criminal do TJMT, ambos relatados pelo Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, ajudam a entender o padrão local.

Na Apelação Criminal 1007166-54.2023.8.11.0042, em processo por organização criminosa majorada e associação para o tráfico, a defesa sustentou ilicitude das provas por incompetência do juízo e alegou fishing expedition na extração de dados de celular. As preliminares foram rejeitadas: os atos haviam sido ratificados pelo juízo competente e a decisão estava lastreada em indícios concretos.

Já na Apelação Criminal 1002188-93.2021.8.11.0045, em processo por tráfico, a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi afastada — a irregularidade não se configurou e o material probatório estava corroborado por outros elementos autônomos.

A expressão "elementos autônomos" é a chave. Ela reaparece com frequência.

O filtro que decide quase tudo: o prejuízo

Em Rondônia, na Apelação Criminal 70039347820258220001, julgada em 27 de março de 2026 sob relatoria do Desembargador Osny Claro de Oliveira Junior, o acórdão é didático: quanto ao acesso a dados de celular sem autorização judicial, o desentranhamento já havia sido determinado em sentença — faltava interesse recursal. Quanto à quebra da cadeia de custódia, aplicou-se expressamente o pas de nullité sans grief, diante da ausência de demonstração de prejuízo. Inteiro teor no TJRO.

O mesmo raciocínio aparece em Ceará, Amapá, Distrito Federal e Tocantins nos julgados examinados.

O que este levantamento sugere

Observando o conjunto, três movimentos ficam visíveis:

  • A tese existe e tem força — o STJ já anulou acórdão para que a matéria fosse reexaminada à luz dos parâmetros da cadeia de custódia da prova digital.
  • A alegação genérica não prospera — na maioria dos acórdãos, a nulidade é afastada por ausência de demonstração concreta de prejuízo.
  • A prova corroborada resiste — quando o dado digital é confirmado por elementos autônomos, o vício alegado tende a ser considerado irrelevante para o resultado.

Para quem está estudando processo penal agora, a lição prática é menos sobre decorar o artigo 158-A e mais sobre entender o que o tribunal quer ver: qual foi, concretamente, o prejuízo.

Nota metodológica

Todos os julgados citados foram localizados em bases oficiais dos respectivos tribunais e estão referenciados por número de processo, órgão julgador, relator e data de julgamento, com link para a fonte. As descrições seguem estritamente o que consta das ementas consultadas. Este texto é um levantamento de caráter acadêmico e não constitui orientação jurídica sobre caso concreto.

Sobre o autor

Luiz Otávio Natalino

Acadêmico de Direito · Presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos da ANACRIM-MT

Luiz Otávio Natalino é acadêmico de Direito e presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos da ANACRIM-MT, em Cuiabá (MT). Integra a equipe do Escritório de Nadeska Calmon Freitas, referência em advo...

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